quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Te espero lá

Estou te esperando no meu novo endereço.
Anota aí
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Bom dia!

sábado, 3 de julho de 2010

Aqui e ali

Tô te esperando no meu novo blog
Anota o endereço: www.alcinea.com

Mas vou dar uma incrementada neste.
Aguarde.

domingo, 17 de janeiro de 2010

Novo endereço do blog

Este blog está em novo endereço.
Anota aí:
Tô te esperando lá.
Não demora :)
Mas de vez em quando estou por aqui também

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

LOA - O veto do governador Waldez Góes

Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores De-putados,
Comunico a Vossa Excelência e aos demais Parlamentares que integram essa Egrégia Casa Legislativa que, nos termos do art. 107, §§ 1° e 2°, combinado com o art. 119, inciso IX, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, violação à Lei de Diretrizes Orçamentárias e às normas de direito financeiro, e por contrariedade ao interesse público, a redação final apresentada por essa Casa de Leis ao Projeto de Lei n° 0022/2009-GEA, que "Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2010", lastreada com base em emendas apresentadas na Comissão de Orçamento e Finanças dessa Assembléia Legislativa, conforme Relatório da Comissão aprovada na Sessão realizada no dia 22 de dezembro de 2009, adiante elencadas.
Ouvidos, o Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro e a Procuradora Geral do Estado, em exercício, manifestaram-se pelo veto parcial aos seguintes dispositivos:
01 - VETO ÀS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS COM DESPESA A PROGRAMAR NAS DOTAÇÕES DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - RAZÕES DO VETO:
No curso do processo orçamentário foram recebidos como emendas pelo Relator ofícios com pedidos de suplementação encaminhados diretamente pela Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e Ministério Público.
Impende assinalar que O Projeto de Lei originalmente encaminhado pelo Poder Executivo observou os percentuais mínimos da receita orçamentária destinado a esses órgãos, conforme disposto nos arts. 10 e 13 da Lei n° 1.353, de 07 de julho de 2009 (Lei de Diretrizes Orçamentárias):
"Art. 10. Para efeito do disposto nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1° e 145, § 2° da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público sobre a receita orçamentária efetivamente realizada:
I - Poder Legislativo - 7,48% (sete vírgula quarenta e oito pontos percentuais):

a) Assembléia Legislativa - 4,98% (quatro vírgula noventa e oito pontos percentuais);

b) Tribunal de Contas - 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais).
II - Poder Judiciário - 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco pontos percentuais);
III - Ministério Público - 3,5% (três vírgula cinco pontos percentuais).
...................................
Art. 13. Para efeito de cálculo dos limites definidos no art. 10, excluir-se-ão da receita orçamentária efetivamente realizada os valores correspondentes às Operações de Crédito, às Transferências Constitucionais aos Municípios, Contribuição para Formação do Servidor Público - PASEP, Cota-Parte do Salário-Educação, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, Transferências da União relativa a Desoneração do ICMS (Lei Complementar n° 87/96), as receitas auferidas mediante convênios, as receitas diretamente arrecadadas por órgão da Administração Indireta, as Receitas de Contribuições e Intervenção Econômica - CIDE, outras receitas vinculadas e alienação de bens."
Verifica-se desses dispositivos que as receitas vinculadas a despesas específicas por disposição constitucional ou legal não integram a base de cálculo de distribuição dos recursos para esses órgãos, sendo salvaguardados para o atendimento dos programas de cada área de atuação estatal.
No entanto, as dotações consignadas a esses órgãos no Projeto de lei, após a sua votação, resultado do acatamento como emenda dos pedidos de suplementação, foram acrescidas da importância de R$ 155.670.000,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e setenta mil reais), conforme demonstrado no quadro a seguir:
Em R$ 1,00
Órgão Dotação do PL Emenda de Suplementação Dotação Aprovada
Assembléia Legislativa 93.063.180,00 54.769.661,00
147.832.841,00
Tribunal de Contas 46.718.464,00 31.307.425,00 78.025.889,00
Tribunal de Justiça 122.866.901,00 37.831.981,00 160.698.882,00
Ministério Público 65.405.850,00 31.760.933,00 97.166.783,00
TOTAL 328.054.395,00 155.670.000,00 483.724.395,00
Conforme anexo que integra o autógrafo oriundo da Assembléia Legislativa, foram informados apenas os Grupos de Natureza de Despesa por órgão na aplicação dos recursos decorrentes das emendas de suplementação, o que contraria as normas vigentes.
Isto porque o orçamento público em verdade, na fixação da despesa, exige a sua correta discriminação, ou seja, a programação da despesa deve conter todos os elementos necessários para a sua identificação, como função, sub-função, órgão, programa, ação, projeto/atividade e grupo de natureza de despesa.
Não basta informar se as despesas são referentes a pessoal, custeio, investimento ou de outro grupo, mas sim a que programa e ação orçamentária elas se referem e se elas são compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sem todos os elementos da programação é impossível estabelecer os objetivos e metas almejados e aferir o impacto ou resultado da aplicação dos recursos públicos, como visa a metodologia de elaboração do orçamento-programa.
Noutras palavras, o orçamento público não admite despesas genéricas, sem especificação ou discriminação dos seus elementos intrínsecos, por razões de metodologia de programação e de controle.
Dispõe o inciso I do § 9° do art. 165 da Constituição Federal que caberá à lei complementar dispor sobre a elaboração e organização da lei orçamentária anual.
Por seu turno, o art. 2°, a Lei 4.320/64, que dispõe sobre as normas de direito financeiro, anuncia que a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
A discriminação da despesa deve obedecer ao disposto no seu art. 8°, §§ 1° e 2°, especialmente quanto à sua classificação funcional-programática.
Por sua vez, a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), já no § 1° do art. 1°, exige como premissa da responsabilidade na gestão fiscal a ação planejada e transparente, inclusive com cumprimento de metas e resultados entre receitas e despesas.
Há de se mencionar, ainda, que dentre as despesas "a programar" decorrentes das emendas constam investimentos da ordem de R$ 33.934.000,00 no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e de R$ 28.625.000,00 no do Tribunal de Contas, não previstos no Plano Plurianual, o que contraria o disposto no § 3° do art. 175 da Constituição Estadual.
Tais aplicações são necessariamente plurianuais pelo volume e complexidade de recursos envolvidos que necessitam projetos básicos e executivos detalhados, o que levaria a um processo de execução que ultrapassa um exercício financeiro.
No que tange ao volume de recursos, cumpre consignar que durante todo o ano de 2009 as Secretaria de Estado da Infra-estrutura e da Educação liquidaram empenhos relativos a investimentos da ordem de 77 milhões de reais, com recursos oriundos de todas as fontes, inclusive, de operações de crédito, o que nos faz remeter aos quesitos de interesse público no que tange à alocação de mais de R$ 62 milhões de Reais em investimentos no Poder Legislativo, incluindo o TCE, em um único exercício.
Em decorrência, essas despesas contrariam o disposto no inciso I do § 3° do art. 176 da Constituição Estadual que estabelece que somente serão aprovadas emendas compatíveis com o PPA e com a LDO.
Por essas razões, veto as ações orçamentárias referentes às despesas "a programar" do orçamento da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e Ministério Público, conforme assinalado no anexo da programação que integra o presente normativo, em vista das dotações informadas no anexo que integrou o autógrafo enviado ao Poder Executivo.
De outro lado, há de se considerar, ainda, outras questões relativas às emendas de remanejamento que destinaram dotações do Poder Executivo para esses órgãos.
Não obstante as justificativas invocadas no bojo dessas emendas de suplementação, elas foram aprovadas com grave violação às Constituições Federal (art. 166) e Estadual (parágrafo único, do art. 180), à Lei n/ 4.320/64 e à Lei de Diretrizes, além de serem contrárias ao interesse público.
Há de se salientar, que o orçamento público é a principal peça ou instrumento de planejamento governamental que, por disposição constitucional tem o ciclo de elaboração constituído pelas etapas interdependentes de aprovação do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
O PPA, definindo de forma setorizada e regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual direta e indireta para as despesas de capital de programas de duração continuada, com vigência para quatro anos; a LDO estabelecendo as metas e prioridades da administração estadual e orientando a elaboração da LOA; e esta, por sua vez, estimando a receita e fixando a despesa, em consonância com as normas gerais de direito financeiro e com o PPA e a LDO.
É o que se depreende dos arts. 174 a 180 da Constituição Estadual que dispõe sobre o orçamento público. No plano federal, essas normas estão contidas nos arts. 165 a 169e no Capítulo II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Sendo o orçamento público uma peça de natureza especial, haja vista que deve ser orientada pelo equilíbrio entre receita e despesa e garantia da supremacia do interesse público, a própria constituição estabeleceu algumas restrições e regras específicas para a sua tramitação e aprovação.
No plano estadual, a Constituição estabelece as seguintes regras para a aprovação de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária:
"Art. 176. ...........................
.........................................
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferência constitucional para os Municípios.
III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
As alterações - decorrentes das emendas de suplementação mencionadas - ora vetadas, não observaram estas regras.
Nenhuma das emendas de suplementação, que totalizaram R$ 155.670.000,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões, seiscentos e setenta mil reais) informou os recursos necessários para o seu atendimento, em descumprimento ao disposto no § 3° do art. 176 da Constituição Estadual. Ou seja, a qualquer remanejamento deverá corresponder uma anulação de despesa de forma discriminada, excluídas aquelas expressamente vedadas nas alíneas "a" a "c".
Essas anulações devem informar a completa classificação funcional da despesa anulada, indicando a função, a sub-função, o órgão, programa, ação, projeto/atividade e grupo de natureza de despesa, não apenas por questão meramente formal, mas para que seja possível aferir o impacto dessas anulações no alcance dos objetivos e metas programados.
Sendo o orçamento público uma peça cujo equilíbrio entre receita e despesa, a correta e completa classificação de ambas é condição indispensável para que seja possível a sua regular execução.
Sob o aspecto normativo, a Constituição Estadual no seu art. 174 dispõe que a os orçamentos anuais dos estados obedecerão a suas disposições e as normas gerais de direito financeiro, estas estatuídas na Lei n° 4.320, de17 de março de 1964.
Como já mencionado, no seu art. 2° a Lei 4.320/64 já anuncia que a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.
A discriminação da despesa deve obedecer ao disposto no art. 8°, §§ 1° e 2°, especialmente quanto à sua classificação funcional-programática.
Ao acatar os pedidos de suplementação do Legislativo, Judiciário e Ministério Público a Assembléia Legislativa não indicou as anulações de despesa para atender aos remanejamentos. O anexo que integra o autógrafo recebido apenas especifica unidades orçamentárias do Poder Executivo por grupo de natureza de despesa que sofreram anulação de dotações orçamentárias.
Em verdade, as anulações incidiram diretamente nas unidades orçamentárias, sem alcançar a classificação funcional-programática, de forma a possibilitar identificar, inclusive, a origem das receitas a que correspondem essas despesas.
Além de não informar as anulações de despesa em consonância com a Constituição Federal e com a Lei n° 4.320/64, o Relator transferiu essa responsabilidade para as secretarias, órgãos e instituições do Poder Executivo no curso da execução do orçamento. Ou seja, uma providência constitucional intrínseca da fase de elaboração, discussão e aprovação do orçamento foi postergada para a sua fase de execução, o que inviabilizaria completamente a peça orçamentária.
Do ponto de vista da técnica, ficaria materialmente impossível decidir pela sanção ou veto à lei orçamentária, porque as alterações apresentadas ao projeto original, decorrentes dessas emendas, não discriminaram as anulações de despesa de acordo com as disposições constitucionais e legais vigentes.
Não obstante, para assegurar a concretização da peça orçamentária, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro promoveu a indicação em cada unidade orçamentária dos programas, ações, projetos/atividades para incidência das anulações, inclusive das respectivas fontes, levando em consideração a finalidade almejada pelas emendas aprovadas.
Deste trabalho, resultaram as seguintes constatações:

a) Para viabilizar as anulações de despesa nas unidades orçamentárias, parcela dos remanejamentos incidiu sobre recursos vinculados ou vedados pelas Constituições Federal, Estadual, Lei de Responsabilidade Fiscal e pela LDO.
Como já mencionado, o art. 176 da Constituição Estadual, no seu § 3°, inciso I, alíneas "a" a "c", estabelece que as emendas ao orçamento somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e com a LDO e não sejam provenientes de anulação de despesas que incidam sobre dotação para pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais aos municípios.
Esse rol de vedações foi ampliado no art. 13 da LDO, já explicitado e no seu art. 49, que acrescentou as seguintes hipóteses:
"Art. 49. .........................
I - .................................
II - ...................................

a) .....................................
..........................................

c) transferências da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programas específicos;
...........................................

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

f) o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 22 do presente Projeto.
Resta, portanto, sobejamente demonstrado, que o nível de vinculação e de restrições para movimentação das dotações do orçamento é muito alto, o que exige um exercício muito difícil de definição de prioridades no campo da política pública frente às imposições constitucionais e legais.
Por esse motivo, o Parlamento não informou a discriminação das anulações de despesa necessárias para atender as alterações realizadas no texto original do projeto de lei orçamentária, haja vista que os cortes atingirão parcelas de recursos vinculados ou simplesmente vedados pela Constituição Estadual, parágrafo único da LRF e pela LDO, senão vejamos:

a) Na unidade orçamentária Amapá Previdência - AMPREV foram anuladas dotações no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A AMPREV, unidade gestora das contribuições previdenciárias, que compõem o Fundo de Previdência Estadual, gerencia somente esses recursos, que têm destinação exclusiva para pagamento de aposentadorias, pensões e benefícios temporários aos servidores públicos estaduais, não sendo possível sua utilização para outros fins, consoante dispõe o art. 94 da Lei n° 0915, de 18 de agosto de 2005, que instituiu o regime próprio de previdência dos servidores estaduais;

b) Na unidade orçamentária Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP houve anulação de dotações no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais). A ADAP tem dotação de recursos do Tesouro Estadual de apenas R$ 2.300.025,00 (dois milhões, trezentos mil, e vinte e cinco reais). Para viabilizar as anulações, foram retirados recursos de operações de crédito que, além de vedado pela LDO sequer foram contratadas, mas apenas autorizadas pelo legislativo. Há uma mera previsão ou expectativa de realização dessa contratação, cujos recursos serão destinados para obras de saneamento básico e de infra-estrutura social e econômica no Estado, beneficiando, inclusive, os municípios do interior;

c) Na unidade orçamentária Junta Comercial do Amapá - JUCAP, há anulação de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais). A JUCAP não recebe recursos do Tesouro Estadual, mas apenas gerencia as taxas que arrecada e têm destinação específica, nos termos do art. 145, inciso II da Constituição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional;

d) No Departamento Estadual de Trânsito foram anulados R$ 1.000.000,0 (hum milhão de reais), recursos também oriundos de taxas com destinação específica;

e) Na unidade orçamentária Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amapá - IPEM houve anulação de dotação orçamentária no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais). O IPEM receberá do Tesouro Estadual apenas R$ 127.339,00 (cento e vinte e sete mil, trezentos e trinta e nove reais), de forma que para viabilizar as emendas aprovadas haveria necessidade de anular despesas com recursos financiados por convênios federais, portanto de outra esfera governamental, já vinculados;

f) No Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá, da mesma forma, foram anulados R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), atingindo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de recursos de convênios federais;

g) Na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro foram anulados R$ 7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil reais) do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, recursos excluídos da base de distribuição para cálculo das dotações dos poderes, em vista do disposto no art. 13 da LDO;

h) Foram anuladas dotações de fundos estaduais - situação vedada no art. 13 da LDO e no parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, além de ser contrária ao interesse público:
i. R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), correspondente a 60% da dotação orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá - FRAP, instituído pela Lei Estadual n° 0039, de 11 de dezembro de 1992, que fomenta o pequeno produtor rural. Impende salientar que o FRAP financia o pequeno produtor sem as exigências de garantia típicas do crédito em geral;
ii. R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) do Fundo de Apoio ao Micro-empreendedor e ao Desenvolvimento do Artesanato - FUNDIMICRO, instituído pela Lei Estadual n° 0872, de 31 de dezembro de 2004. Esses recursos são destinados ao micro-crédito, de largo alcance social, gerenciados pela Agência de Fomento do Amapá. O micro-crédito tem sido um importantíssimo instrumento de financiamento ao pequeno empreendedor com grande potencial de geração de emprego e renda;
iii. R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), correspondente a 83% da dotação orçamentária do Fundo Estadual de Desenvolvimento Desportivo do Estado do Amapá - FUNDESAP, instituído pela Lei Estadual n° 0158, de 15 de junho de 1994;
iv. R$ 9.500.000,00 (nove milhões e quinhentos mil reais), correspondente a 15% da dotação do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei Estadual n° 0256, de 22 de dezembro de 1996, fundo este, que financia programas de grande relevância social como "Renda pra Viver Melhor", que beneficia mais de 13.000 famílias e "Luz pra Viver Melhor", com mais de 40.000 beneficiários cujo consumo de energia elétrica é inferior a 140 KW/mês. Com os recursos anulados seria possível atender com transferência de renda por um ano três mil famílias em situação de vulnerabilidade social.

i) Na unidade orçamentária Secretaria de Estado da Educação - SEED, foram cortados recursos da ordem de R$ 14.355.546,00 (quatorze milhões, trezentos e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais). Os recursos da educação são constitucionalmente vinculados e esse corte reduz a aplicação mínima de 25% dos recursos do orçamento nesse setor como exigido no art. 212 da Constituição Federal.
Não poderia deixar de consignar que a manutenção das despesas vinculadas da educação permitiu importantes conquistas no setor nos últimos anos. Destaco os investimentos na recuperação e expansão da rede física das escolas, a implantação dos laboratórios de informática, a universalização do transporte escolar, a garantia da merenda escolar, a expansão da educação profissional e a implantação do plano de carreira dos profissionais da educação.
Foram anuladas, ainda, despesas de unidades orçamentárias que, ainda que não vinculadas, afetam gravemente programas de grande relevância social e econômica, inviabilizando a ação governamental em setores estratégicos. Essas anulações contrariam o interesse público, impondo o veto com fulcro no § 1° do art. 107 da Constituição do Estado do Amapá.
Essas anulações também não especificaram a discriminação da despesa, como mandam a Constituição do Estado do Amapá e a Lei n° 4.320/64.
Apenas para exemplificar, cito as seguintes anulações diretamente nas unidades orçamentárias, consignadas na programação que integra o autógrafo:

a) Foram reduzidas dotações orçamentárias da Universidade Estadual do Amapá - UEAP no valor de R$ 6.584.196,00 (seis milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, cento e noventa e seis reais), o que representa 38 % da dotação da Unidade Orçamentária. A UEAP em apenas três anos de implantação já conquistou respeito e notoriedade no segmento do ensino superior de qualidade gratuito e que tem a marca da inclusão social com o seu sistema de cotas para segmentos minoritários;
Hoje a UEAP já conta com 1.650 alunos matriculados em 11 cursos, além de que 700 deles participam do seu programa de formação de professores. Para consolidar seu processo de implantação são necessários investimentos elevados nesses primeiros anos, especialmente em infra-estrutura física de campus e de laboratórios, acervo bibliográfico e nos seus núcleos tecnológicos. Com isso, será possível alcançar o reconhecimento dos seus cursos perante os órgãos de regulação e de fiscalização.

b) Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP teve cortes no valor de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), correspondentes a 55% das suas dotações com recursos do Tesouro Estadual. Com isso, ficariam gravemente comprometidos os investimentos na manutenção, recuperação e construção de rodovias estaduais.
Quero consignar que o esforço de alocação de recursos próprios do Estado para investimentos em infra-estrutura viária nesses últimos anos permitiu a realização de obras estratégicas como a pavimentação da AP-070 (Rodovia Alceu Paulo Ramos), da rodovia 010 (Macapá/Mazagão), da ponte sobre o Rio Vila Nova, da rodovia do Matapi, além da contratação de estudos e projetos para o trecho sul da BR-156, dos ramais de Amapá e Pracuuba e da duplicação da rodovia Duca Serra.
As obras de infra-estrutura viária têm sido um importante elemento no processo de crescimento da economia amapaense experimentado nos últimos sete anos. Interromper esses investimentos significa colocar em risco a implantação de projetos da iniciativa privada que têm impacto direto na geração de emprego e renda e no crescimento da arrecadação de tributos estaduais.

c) Secretaria de Estado da Infra-estrutura teve redução de R$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil reais), inviabilizando a conclusão e execução de importantes obras como a construção de praças e arenas poliesportivas que, aliados ao audacioso programa de pavimentação e de recuperação de vias urbanas, mudou o perfil da Cidade de Macapá e das sedes municipais, impactando positivamente na auto-estima dos amapaenses.
A falta desses recursos também ameaça inviabilizar a conclusão das obras do Estádio Zerão, da cidade do samba, do feirão do produtor, da praça beira-rio e de outros logradouros públicos que se encontram em plena execução.

d) Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR sofreu redução de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), o que inviabilizaria programas como o de transporte do pequeno produtor rural e o Plano de Produção Integrada - PPI. O PPI é um programa do Governo do Estado que integra a política de desenvolvimento do setor primário para consolidar a produção agrícola familiar, fortalecer e incentivar a geração e distribuição de renda do produtor rural e estimular o cultivo nas áreas degradadas, tendo como base a recuperação do cerrado, reduzindo o desmatamento e preservando o meio ambiente.

e) Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo - SETE teve redução de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), o que afetará programas de qualificação do trabalhador e orientação profissional, de grande relevância para o mercado de trabalho.
Quero destacar, ainda, que no ano passado foi criado o programa "Amapá Jovem", cujo objetivo é integrar ações de governo voltadas para a juventude visando a inclusão social e produtiva para o mercado de trabalho. O programa já beneficia 15 mil estudantes de 15 a 19 anos com atividades sócio-educativas, culturais e esportivas no contra-turno escolar.
O corte efetuado deverá inviabilizar a manutenção e expansão desse programa de abrangência estadual que já se consolidou como importante política pública de inclusão social.

f) O Instituto Estadual de Florestas - IEF sofreu corte de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), o que representa 42 % da dotação da Unidade Orçamentária, atingindo o programa de floresta estadual de produção, de importância estratégica para a economia do Estado;

g) Na Secretaria de Desporto e Lazer - SEDEL foi necessário anular R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais) de programa o que representa 47 % da dotação da Unidade Orçamentária por onde são custeadas as despesas com os centros didáticos, unidades descentralizadas responsáveis, inclusive, pelo pagamento de pessoal terceirizado;

g) Na Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS houve redução de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais) de ações emergenciais, que atendem pessoas em situação de vulnerabilidade social;

h) Na Secretaria de Estado da Cultura - SECULT foram anuladas dotações no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), o que representa 46 % da dotação da Unidade Orçamentária, que incidiram no programa Baluarte. Esses cortes atingirão a manutenção e a programação de equipamentos públicos de natureza cultural como o Teatro das Bacabeiras e a Fortaleza de São José de Macapá;

i) Na Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública houve redução de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) do programa Sistema Único de Segurança Pública, o que representa 20 % da dotação da Unidade Orçamentária, responsável pelas ações de integração das polícias, tais cortes, inclusive, podem comprometer o acesso a programas federais como o PRONASCI;

j) O Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN sofreu anulação de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) relativos ao programa de operacionalização do sistema prisional, o que representa 26 % da dotação da Unidade Orçamentária, que responde pelas despesas de manutenção da penitenciária onde atualmente cumprem pena mais de 2.100 internos.
Além dos programas e ações referidas que sofreram cortes de dotações, os respectivos órgãos também tiveram drasticamente reduzidos seus recursos de manutenção administrativa, cujos impactos poderão comprometer seriamente seus funcionamentos.
As situações aqui relatadas demonstram que os programas e ações afetados têm inestimável relevância sócio-econômica para o Estado e a atividade de programação relativa a eles exigiu muito esforço para alocação dos recursos mínimos capazes de viabilizar a implementação de cada projeto e atividade a eles pertinentes.
O elevado nível de vinculação das receitas orçamentárias dificulta essas movimentações sem a devida cautela e discussão e coloca em risco toda a programação orçamentária, em detrimento do cidadão.
Ademais, o interesse público não pode estar subordinado aos interesses de categorias ou corporativos. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, "o interesse público deve ser conceituado como interesse resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade pelo simples fato de o serem".
Em decorrência do veto às dotações relativas às ações orçamentárias "a programar" da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e Ministério Público, as dotações remanejadas apontados como origem dos recursos ficaram sem despesa correspondente.
Como aqui mencionado, o princípio basilar do orçamento é o equilíbrio entre receita e despesa. Por essa razão, estarei enviando imediatamente à Assembléia Legislativa Projeto de Lei abrindo crédito suplementar ao orçamento de 2010 para utilização desses recursos em benefício dos programas e ações que foram objeto das anulações, na forma do § 6° do art. 176 da Constituição Estadual e do inciso III do § 1° do art. 43 da Lei n° 4.320/64.
02 - VETO AOS INCISOS I E II DO ART. 4° E AO ART. 5° - RAZÕES DO VETO
As alterações na programação decorrentes das emendas aprovadas alteraram os valores finais do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, razão pela qual o texto enviado não reflete a realidade após o veto.
Da mesma forma, o quadro resumo da despesa a que se refere o art. 5° não corresponde à realidade após o veto, devendo prevalecer o conteúdo da programação a que se referem os anexos da Lei Orçamentária.
Quanto às demais alterações, decorrentes de emendas legislativas individuais de apropriação, limitadas ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para as emendas de apropriação de cada parlamentar, além das emendas de remanejamento de n° 0125, 0126, 0128, 0130 e 0131, na forma aprovada pela Assembléia Legislativa, e às demais emendas de texto, foram integralmente mantidas, por estarem adequadas às normas constitucionais e legais vigentes.
Estas, Senhor Presidente e Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar parcialmente as alterações feitas ao projeto de lei orçamentária ora consignadas, as quais submeto a apreciação desse Parlamento.
Palácio do Setentrião, 13 de janeiro de 2010
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador