Caso MMX
Ministério Público do Estado do Amapá
Nota de Esclarecimento
Ao classificar o acordo formalizado pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual com a empresa MMX – Amapá Mineração como “perigosamente lesivo ao interesse público”, o Juiz Federal João Bosco Costa Soares da Silva, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, cometeu um lamentável equívoco, segundo o Promotor de Justiça Afonso Gomes Guimarães, da Comarca de Serra do Navio-AP.
O acordo, que resultou no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental firmado em 21/12/2007, tem como resultado o pagamento pela empresa MMX de uma quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), além do custeio de projetos sociais nos Municípios de Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Conforme previsto na Cláusula Primeira, o pagamento dessas quantias pela MMX é “a título de compensação pela necessidade de readequação do processo de licenciamento ambiental, aí incluídas tanto as questões arqueológicas e os apontamentos constantes de Informação Técnica nº 191/2007 do Ministério Público Federal, quanto os alegados danos morais decorrentes da alegada entrega tardia ou incompleta do EIA/RIMA.”
É que no curso do licenciamento ambiental do projeto de extração de ferro pela MMX, ocorrido na Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, o Ministério Público encontrou algumas falhas, como a entrega tardia e incompleta dos respectivos estudos, além de notícias da ocorrência de danos arqueológicos, o que culminou, dentre outras ações, na propositura de Ação Civil Pública que tramita na 2ª Vara da Justiça Federal, em Macapá.
A MMX fez as adequações indicadas pelo Ministério Público e concordou em pagar os montantes já mencionados com o único objetivo de compensar as falhas no procedimento de licenciamento ambiental.
O Equívoco do Magistrado
Mesmo sem a exigência da lei, o Termo de Acordo foi encaminhado ao Juiz Federal, para homologação, entretanto, entendendo que o Ministério Público havia feito um acordo estabelecendo uma compensação de caráter geral, aquela que a MMX poderia pagar à sociedade pela exploração da riqueza mineral do Estado do Amapá, afirmou que o acordo “é muitíssimo aquém, inclusive, do que a Requerida MMX Amapá Mineração Ltda se predispôs a pagar”, fazendo ele uma comparação com uma oferta de 1% (um por cento) sobre o faturamento líquido que a empresa teria supostamente feito no curso do processo da Ação Civil Pública.
Afirmou o Magistrado que o Ministério Público, como consta em seu despacho, teria firmado um acordo “lesivo ao interesse público, porquanto fez a infeliz comparação do montante constante no Termo de Ajustamento de Conduta de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) com a suposta oferta de 1% (um por cento) anual do faturamento líquido da empresa, o que, em 20 (vinte) anos – estimativa de duração do projeto – alcançaria a cifra de cerca de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Equivocou-se o Magistrado porque esse percentual de 1% (um por cento) anual do faturamento líquido da MMX também faz parte de um outro acordo entabulado pelos Municípios de Pedra Branca do Amapari e Serra do Navio com a empresa, após a iniciativa e a coordenação do Promotor de Justiça Afonso Gomes Guimarães, isto é: além dos R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) acordados no TAC, há outro fundo cujos valores serão aplicados nos Municípios, equivalente a 1% (um por cento) anual do faturamento líquido da empresa MMX, durante a execução do projeto de extração de ferro.
Os representantes dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, signatários do Termo de Ajustamento de Conduta classificado pelo Magistrado como lesivo ao interesse público, concordam que os royalties estabelecidos na legislação, de 2% (dois por cento) sobre as operações de venda do minério de ferro, são, estes sim, muitíssimo aquém da justa compensação pela exploração das riquezas amapaenses, porém, não é da competência dos Ministérios Públicos majorar o valor da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais- CFEM - por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, por ser legislação infraconstitucional de natureza tributária para alguns juristas e também os Tribunais firmaram o entendimento de que não há relação entre o faturamento líquido decorrente da venda do produto mineral e os possíveis ou efetivos danos ambientais que justificasse qualquer aumento desta operação.
Mesmo assim, os Ministérios Públicos têm se empenhado para, sempre que possível, deixar retribuição por meio de benefícios sociais para as comunidades em que estão estabelecidos os grandes projetos.
Não admitem, contudo, que um equívoco como este, embora movido pela boa vontade do Magistrado, possa pôr em dúvida suas idoneidades moral e profissional, bem como que o Ministério Público, instituição que ao longo dos anos, com uma luta diária e incansável de seus Membros contra aqueles que lesam o interesse público, tenha sua imagem abalada por falsos fundamentos.
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